Seu filho tem diabetes tipo 1 e a escola avisou que ele não pode medir a glicemia na sala. Ou disse que ninguém ali vai olhar o sensor. Ou pediu que você vá até lá toda vez que o alarme tocar.
Resposta rápida: A escola não pode proibir glicosímetro, sensor e bomba de insulina, nem cobrar taxa extra pela inclusão. Hoje o pedido se apoia na Lei 13.146/2015, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na LDB. A Lei 15.439/2026 trata de forma expressa de equipamento, pausas e cardápio na escola, mas só passa a valer em 26/12/2026.
Essa cena se repete em escola pública e em escola particular, no país inteiro. A dúvida das mães e dos pais é sempre a mesma: o que a escola é obrigada a permitir hoje, e o que ainda depende de norma local? É isso que este texto explica, em linguagem simples, com a lei que está em vigor em agosto de 2026.
Criança com diabetes tipo 1 é considerada pessoa com deficiência?
Essa é a primeira pergunta, porque quase todo direito na escola passa por ela. A Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, traz a definição no art. 2º:
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Repare em duas partes: impedimento de longo prazo e barreira. O diagnóstico sozinho não resolve a questão. O que se analisa é a soma do quadro clínico da criança com as barreiras que ela encontra na rotina, inclusive dentro da escola.
Em junho de 2026 foi publicada a Lei 15.439/2026, que trata dos direitos da pessoa com diabetes tipo 1. Muita gente entendeu que ela passou a reconhecer o diabetes tipo 1 como deficiência de forma automática. Não foi isso. O art. 2º dessa lei diz que o enquadramento como pessoa com deficiência, para quaisquer fins, continua condicionado aos critérios da Lei 13.146/2015. A análise segue sendo individual. A nova lei e a data em que ela passa a valer estão explicadas neste texto.
Essa mesma discussão sobre barreiras aparece no pedido de benefício assistencial, assunto do texto sobre BPC e diabetes.
A escola pode proibir o glicosímetro, o sensor e a bomba de insulina?
A Lei 15.439/2026 prevê, no art. 3º, II, o porte e o uso de glicosímetro, de sistema de monitoramento contínuo de glicose, de insulina e de bomba de insulina em instituições de ensino. Só que essa lei ainda não está em vigor. O art. 10 diz que ela entra em vigor 180 dias depois da publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União em 29/06/2026.
Enquanto isso, o pedido feito à escola se apoia em normas mais antigas, que já valem:
- Lei 13.146/2015, art. 27: a educação é direito da pessoa com deficiência, com sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
- Lei 13.146/2015, art. 3º, VI, e art. 28, III: adaptações razoáveis, ou seja, ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, inclusive no projeto pedagógico.
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 53, I: igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola.
Tirar da criança o aparelho que mostra a glicose mexe, na prática, com a permanência dela na escola em igualdade de condições. Esse é o eixo da conversa com a direção, antes de qualquer outro caminho.
A escola é obrigada a oferecer profissional de apoio escolar?
A Lei 13.146/2015 define quem é esse profissional, no art. 3º, XIII:
profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
Depois, no art. 28, XI e XVII, a mesma lei coloca a oferta de profissionais de apoio escolar entre as obrigações do sistema de ensino. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no art. 58, § 1º, vai na mesma linha: “Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.” E o Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 54, III, prevê atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino.
A palavra que decide é “necessário”. A necessidade não se presume pela idade nem pelo diagnóstico isolado. Ela se demonstra com documento médico que descreva a rotina da criança, o esquema de insulina, o risco de hipoglicemia e o grau de autonomia que ela tem hoje.
A escola negou o apoio ou proibiu o equipamento?
Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos. Para tirar dúvidas sobre a situação do seu filho, é possível buscar orientação jurídica individualizada pelo WhatsApp.
A escola é obrigada a aplicar insulina no meu filho?
Aqui é preciso ser honesto, porque é o ponto em que muito texto na internet erra. Não existe norma federal em vigor que obrigue a escola a aplicar insulina na criança.
Além disso, a definição do profissional de apoio escolar tem uma exclusão expressa. O art. 3º, XIII, da Lei 13.146/2015 fala em alimentação, higiene e locomoção, e deixa de fora “as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas”. A aplicação de insulina é procedimento identificado com profissão regulamentada. Ou seja, o profissional de apoio escolar, sozinho, não é a resposta para essa parte da rotina.
Existem leis estaduais e municipais que tratam do atendimento a estudantes com diabetes. Elas variam de lugar para lugar e precisam ser conferidas caso a caso, junto com a rede de ensino do município e do estado onde a criança estuda.
O fornecimento da insulina e dos insumos em si é outro assunto, tratado no texto sobre insulina pelo SUS.
E as pausas, o lanche e as provas?
A Lei 15.439/2026, quando entrar em vigor, prevê pausas durante a atividade escolar para monitoramento da glicemia, aplicação de insulina e consumo de alimentos (art. 3º, III), adaptação razoável de atividades no ambiente escolar (art. 3º, IV) e cardápios adequados às necessidades nutricionais, com autorização para horários de alimentação flexíveis (art. 3º, VI).
Hoje, esses mesmos pontos entram pela porta das adaptações razoáveis (art. 3º, VI, e art. 28, III, da Lei 13.146/2015) e da igualdade de condições de permanência (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 53, I). É o que sustenta o pedido de deixar a criança comer fora do horário, sair da sala para medir a glicose e fazer pausa durante a prova.
A escola particular pode cobrar a mais por tudo isso?
Não. O art. 28, § 1º, da Lei 13.146/2015 aplica esses incisos obrigatoriamente às instituições privadas e usa uma frase direta: é “vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações”. A escola particular não pode transformar a inclusão em taxa extra para a família.
Já existe decisão da Justiça sobre professor de apoio para criança com diabetes?
Existe pelo menos um caso divulgado publicamente. Em março de 2024, a Defensoria Pública do Paraná publicou notícia institucional informando que uma decisão liminar, isto é, uma decisão provisória dada no começo do processo, determinou professor de apoio durante todo o período escolar para uma criança de 6 anos com diabetes tipo 1, no 1º ano do ensino fundamental, em ação contra o Município de Curitiba.
Três observações necessárias. Não há número de processo divulgado. A base aqui é a notícia da Defensoria, e não o inteiro teor da decisão. E é caso de terceiro, conduzido pela Defensoria do Paraná, não deste escritório.
Um caso não vira regra para os outros. Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos.
O que costuma ser reunido antes de buscar o direito na Justiça?
Você não precisa ter nada pronto. Reunir, organizar e redigir isso faz parte do trabalho do escritório. A lista abaixo serve para você entender o caminho, não para virar tarefa sua.
- Relatório do médico que acompanha a criança, com diagnóstico, CID e descrição dos cuidados necessários no horário escolar.
- Prescrição do esquema de insulina e dos insumos em uso.
- Exames e histórico de hipoglicemias, quando existirem.
- Comprovante de matrícula e dados da escola.
- Registro do pedido feito à escola e da resposta recebida, inclusive mensagem, e-mail ou bilhete na agenda.
O relatório médico costuma ser a peça central desse conjunto. O que ele precisa conter está neste texto. Quando a discussão também envolve equipamento, o assunto aparece em bomba de insulina pelo SUS.
Como se faz o pedido na escola, na ordem
Boa parte dos conflitos escolares não nasce de má vontade. Nasce de pedido feito na porta da sala, sem nada escrito, para quem não decide. A ordem abaixo é a que costuma funcionar melhor, e é também a que deixa rastro se o assunto precisar avançar depois.
- Peça ao médico um relatório voltado para a escola. Não é o mesmo documento do plano de saúde. Aqui interessa a rotina: horários de medição, esquema de insulina, o que fazer em hipoglicemia, o que a criança já faz sozinha e o que ainda depende de adulto. O que costuma entrar em um relatório está descrito em o que o relatório médico precisa trazer.
- Protocole o pedido por escrito na direção. Um pedido curto, com o que está sendo solicitado item a item, e o relatório anexado. Guarde cópia protocolada, ou envie por e-mail e guarde o envio.
- Peça uma reunião para combinar o plano de cuidado. Onde a insulina fica guardada, quem avisa a família, o que a criança pode levar na mochila, como fica o lanche e a educação física. Combinar antes evita a improvisação no dia da hipoglicemia.
- Peça a resposta por escrito. Se a escola negar, o motivo declarado é o que vai ser examinado depois. Resposta verbal não sustenta nada.
- Se a negativa continuar, o assunto pode subir para a secretaria municipal ou estadual de educação, para o Conselho Tutelar, para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público, e também pode ser analisado por advogado. Qual desses caminhos cabe depende do que foi pedido, de como foi negado e de qual é a rede.
Recusar matrícula por causa do diabetes é caso à parte
Existe uma situação que não é apenas descumprimento de dever escolar. A Lei 7.853/1989, no art. 8º, inciso I, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, define como crime, punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa, a conduta de recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.
Duas observações honestas sobre isso. A primeira: o dispositivo fala em razão da deficiência, e o enquadramento da criança como pessoa com deficiência não é automático pelo diagnóstico, como este texto já explicou. A segunda: enrolar a matrícula, empurrar a família de um dia para o outro e cobrar taxa a mais estão na mesma frase da lei que a recusa aberta. Se a escola disser que não tem estrutura, o pedido de resposta por escrito passa a ser ainda mais importante.
O que costuma dar errado
- Pedir verbalmente e não registrar. Sem protocolo, e-mail ou bilhete guardado, meses depois ninguém consegue mostrar o que foi pedido nem quando.
- Levar só o laudo do diagnóstico. O laudo diz que a criança tem diabetes tipo 1. Ele não diz o que ela precisa dentro da escola. O documento que sustenta o pedido é o relatório com a rotina. Sobre a diferença entre os dois, veja o laudo com validade indeterminada.
- Apoiar o pedido na Lei 15.439/2026 hoje. Ela ainda não está em vigor. Até 26/12/2026, o fundamento é o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o ECA e a LDB.
- Confundir apoio escolar com procedimento de saúde. São coisas distintas, e o art. 3º, XIII, da Lei 13.146/2015 exclui expressamente das funções do profissional de apoio escolar as técnicas e os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
- Tratar a escola como adversária desde o primeiro dia. Boa parte das escolas nunca teve um aluno com bomba de insulina. Informação organizada resolve mais rápido do que confronto.
E o que este texto não promete: nenhum desses caminhos garante resultado. O que ele mostra é o que costuma ser exigido e em que ordem. Sobre o enquadramento como pessoa com deficiência e seus efeitos, veja diabetes tipo 1 é deficiência e o que isso muda no BPC. Sobre pausas e porte de equipamento em prova, o mesmo raciocínio aparece em concurso público, pausa na prova e porte de insulina.
Perguntas frequentes
A escola pode exigir que eu vá até lá para aplicar a insulina no meu filho?
Não existe norma federal em vigor que obrigue a escola a aplicar insulina, e o profissional de apoio escolar da Lei 13.146/2015 cuida de alimentação, higiene e locomoção, com exclusão expressa de procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. Existem leis estaduais e municipais sobre o tema, que variam de lugar para lugar e precisam ser conferidas caso a caso. O que se discute é a permanência da criança na escola em igualdade de condições. Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos.
A escola particular pode cobrar uma taxa extra pelo profissional de apoio?
Não. O art. 28, § 1º, da Lei 13.146/2015 aplica essas obrigações às instituições privadas e veda a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
A Lei 15.439/2026 já está valendo?
Ainda não. O art. 10 diz que ela entra em vigor 180 dias depois da publicação, que ocorreu no Diário Oficial da União em 29/06/2026. Até lá, o pedido na escola se apoia na Lei 13.146/2015, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
A escola pode recusar a matrícula por causa do diabetes tipo 1?
A Lei 7.853/1989, no art. 8º, inciso I, trata como crime recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a inscrição de aluno em razão de sua deficiência, em escola pública ou privada. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa. O dispositivo depende do enquadramento como pessoa com deficiência, que não é automático. Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos.
Preciso de laudo de deficiência para a escola liberar o sensor e a bomba?
Não é esse o documento que resolve o dia a dia. O que sustenta o pedido é o relatório médico descrevendo a rotina de cuidado dentro do horário escolar. A adaptação razoável do art. 3º, VI, da Lei 13.146/2015 é definida como o ajuste requerido em cada caso, e não como uma etiqueta prévia. O laudo importa em outras discussões, como benefício.
A escola negou o pedido. A quem eu recorro?
O primeiro passo é ter a negativa por escrito, com o motivo. Depois disso, o assunto pode ser levado à secretaria municipal ou estadual de educação, ao Conselho Tutelar, à Defensoria Pública ou ao Ministério Público, e também pode ser analisado por advogado. Qual caminho cabe depende da rede de ensino, do que foi pedido e do motivo da recusa.
Fontes
- Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência. planalto.gov.br. Consulta em 28/08/2026.
- Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. planalto.gov.br. Consulta em 28/08/2026.
- Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação. planalto.gov.br. Consulta em 28/08/2026.
- Lei 15.439/2026, publicada no Diário Oficial da União em 29/06/2026. planalto.gov.br. Consulta em 28/08/2026.
- Defensoria Pública do Paraná, notícia institucional de março de 2024. defensoriapublica.pr.def.br. Consulta em 28/08/2026.
- Lei 7.853, de 24/10/1989, art. 8º, inciso I, com a redação dada pela Lei 13.146/2015. planalto.gov.br. Consulta em 28/08/2026.
Orientação e contato
Se a escola do seu filho negou o profissional de apoio, proibiu o sensor ou a bomba de insulina, ou condicionou a inclusão a uma cobrança extra, o caminho começa pela leitura dos documentos médicos e do que foi pedido e respondido pela escola.
Em caso de dúvida sobre o seu caso, é possível buscar orientação jurídica individualizada pelo WhatsApp.
Conteúdo informativo. Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos. João Bruno Nascimento Borges, advogado, OAB/SE nº 10.726.
Respostas de 2