Quando o pedido de bomba de insulina chega ao Judiciário, o juiz não decide pela gravidade do relato. Ele decide por uma lista de requisitos fixada pelos tribunais superiores, e essa lista mudou nos últimos dois anos. Saber exatamente o que será analisado é o que separa um pedido bem instruído de um pedido que cai por falta de documento.
Resposta rápida: o juiz não decide pelo relato, e sim por requisitos. Contra o plano, costumam ser analisados prescrição do médico assistente, ausência de alternativa adequada no rol, registro na Anvisa e prova do pedido prévio à operadora. Contra o SUS, os três requisitos do Tema 106 do STJ. A verificação deve se apoiar em consulta prévia ao NATJUS.

Existem dois caminhos, e os critérios são diferentes
Pedir a bomba ao plano de saúde e pedir a bomba ao SUS são ações diferentes: réu diferente, fundamento diferente e prova diferente. Misturar as duas coisas é um erro comum. O primeiro passo é definir contra quem o pedido será feito, e isso depende da situação concreta de cada pessoa (se tem plano, qual a cobertura, o que já foi pedido).
Pedido contra o plano de saúde: o que o juiz analisa
O Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.265, relator o Ministro Luís Roberto Barroso, com voto do relator apresentado em 17/09/2025 e julgamento concluído por maioria em 18/09/2025. Ficaram fixados cinco critérios cumulativos para que o plano seja obrigado a cobrir tratamento que não está na lista da ANS:
- o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente;
- o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol;
- não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS;
- o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança;
- o tratamento deve ser registrado na Anvisa.
Além desses cinco critérios, a decisão exigiu um sexto elemento, autônomo: deve ficar provado que a operadora negou o tratamento, ou que houve demora excessiva ou omissão em autorizá-lo. Como os critérios são cumulativos, a falta de um deles compromete o pedido inteiro.
O Tema 1.316 do STJ aplicou esses critérios à bomba de insulina
Em 12/03/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.168.627, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e firmou o Tema repetitivo 1.316, tratando especificamente de bomba de insulina e planos de saúde. Conforme a notícia oficial do tribunal, o voto do relator partiu de três premissas: o rol da ANS é referência básica e não taxativa; a Lei 14.454/2022 incide imediatamente nos contratos, inclusive nos assinados antes da norma; e o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/1998, sendo inválidas as cláusulas contratuais que excluam sua cobertura.
Três requisitos foram considerados previamente cumpridos para qualquer pedido de bomba, ou seja, não precisam ser demonstrados caso a caso:
- inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol;
- comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou de avaliação de tecnologia em saúde;
- análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz do caso concreto e da legislação, sem entrar no mérito técnico-administrativo.
E quatro continuam sendo analisados em cada processo, que é o que a inicial precisa provar:
- prescrição por médico assistente habilitado;
- ausência de alternativa terapêutica adequada, para a condição do paciente, no rol da ANS;
- registro do produto na Anvisa;
- prova do prévio requerimento à operadora, com resposta negativa, demora excessiva ou omissão.
Dois pontos mudam a estratégia do caso. O primeiro: a prova do pedido administrativo anterior é exigência sob pena de nulidade da decisão judicial. O segundo: a verificação dos requisitos pelo magistrado deve se basear em consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, ou a especialistas, não bastando fundamentar apenas na prescrição, no relatório ou no laudo trazido pela parte. Havendo deferimento, a ANS deve ser oficiada para avaliar a inclusão do tratamento no rol.
Ressalva de método: as informações acima vêm das notícias oficiais do STF e do STJ, indicadas nas fontes ao final. O inteiro teor dos acórdãos deve ser conferido antes do uso em peça processual, inclusive quanto à redação literal da tese e a eventual modulação de efeitos.
Pedido contra o SUS: o que o juiz analisa
Quando o pedido é contra o poder público, o parâmetro mais usado é o Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156, Primeira Seção, relator o Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018), que trata de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS e fixou três requisitos cumulativos:
- laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste o paciente, demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do item, além da ineficácia do que o SUS já fornece;
- demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo;
- registro na Anvisa.
Uma observação técnica que costuma passar batido: a bomba de insulina não é medicamento, é produto para a saúde, e o Tema 106 foi fixado para medicamentos. Ainda assim, a lógica de prova que ele consagrou (necessidade demonstrada em laudo, ausência de alternativa eficaz no SUS e registro na Anvisa) é a que costuma orientar a análise dos pedidos de tecnologia em diabetes. Vale registrar ainda que os critérios fixados pelo STF na ADI 7.265, para os planos, foram construídos a partir das teses dos Temas 6 e 1.234, do próprio STF, sobre fornecimento judicial pelo SUS, justamente para que a operadora não ficasse com obrigação maior do que a do Estado. Os caminhos administrativos do SUS estão detalhados na página sobre bomba de insulina pelo SUS.
Na prática, o que decide o caso é o conjunto de documentos
- relatório médico detalhado do médico assistente, com diagnóstico, CID, tempo de tratamento e justificativa técnica da bomba;
- histórico do que já foi tentado e por que não funcionou: esquema de múltiplas aplicações, tipos de insulina, ajustes de dose;
- exames que sustentam a indicação: hemoglobina glicada, registros de glicemia, episódios de hipoglicemia grave ou variabilidade;
- prescrição com o modelo indicado e os insumos necessários;
- prova do pedido administrativo: número de protocolo, data e resposta, ou a demonstração da demora;
- documentos de renda e despesas, quando o pedido for contra o SUS.
O que costuma derrubar o pedido não é a tese jurídica, é o relatório genérico e a falta de prova do pedido administrativo. Por isso o cuidado com o relatório médico vale mais do que qualquer citação de precedente.
Como conseguir bomba de infusão contínua de insulina na Justiça
Não existe caminho automático nem prazo garantido. O que existe é uma sequência: relatório médico bem feito, pedido administrativo formal com protocolo, resposta da operadora ou do órgão de saúde (ou a prova da demora) e, só então, a análise da via judicial. Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos, e o resultado varia conforme a prova produzida.
E o pedido de urgência
A pergunta sobre a liminar, o pedido urgente, aparece sempre. Ela pressupõe a demonstração de dois pontos: a probabilidade do direito, que vem dos requisitos descritos acima, e o perigo de dano, que vem do quadro clínico documentado. Um relatório que não descreve o risco concreto dificulta muito esse pedido, mesmo quando o mérito é consistente. Se o ponto de partida for o custo do tratamento, vale entender antes quanto custa a bomba por mês e quem tem direito à bomba em cada via.
O que é o NATJUS e por que ele passou a pesar
NATJUS é a sigla de Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário. É a estrutura técnica do próprio Judiciário, e não do plano de saúde nem do Estado, consultada quando o processo envolve uma questão de saúde.
A Resolução CNJ nº 479, de 11 de novembro de 2022, dispõe sobre o funcionamento e a utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas, o e-NatJus. Segundo o art. 3º, o NatJus é constituído de profissionais capacitados e com conhecimento técnico na área da saúde e da política pública de saúde. Pelo art. 2º, magistrados com competência para julgar ações de saúde poderão solicitar informações ao NatJus estadual ou nacional quando forem decidir sobre medicamento, procedimento, produto ou outra tecnologia em saúde.
Repare no verbo da resolução: poderão. O que mudou com o Tema 1.316 é o peso. Conforme a notícia oficial do STJ, a observância dos requisitos deve se basear em consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, ou a especialistas, e fundamentar a decisão apenas na prescrição, no relatório ou no laudo trazido pela parte é insuficiente. O que a resolução tratava como faculdade virou, no repetitivo, a base da verificação.
A consequência prática para quem monta o pedido é objetiva: o relatório médico precisa conversar com evidência técnica, e não apenas afirmar a necessidade. O que costuma ser pedido ao médico está reunido em o relatório médico para bomba e sensor.
As exclusões do art. 10 que o STJ afastou
O texto acima menciona os incisos VI e VII do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. Vale saber o que eles dizem, porque é neles que se apoia a negativa fundada em cláusula do contrato:
VI, fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12;
VII, fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
Ou seja: a operadora costuma tratar a bomba ora como medicamento de uso em casa, ora como órtese fora de cirurgia. Conforme a notícia oficial do STJ sobre o Tema 1.316, o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses, e por isso foram tidas por inválidas as cláusulas contratuais que excluam a cobertura. A discussão sobre o rol está detalhada em a bomba de insulina e o rol da ANS. Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos.
O pedido administrativo prévio, na prática
É o item que mais derruba processo bem fundamentado, e o que menos depende de conhecimento jurídico. Ele se resolve com organização:
- protocolar a solicitação pelo canal oficial da operadora, junto com a prescrição e o relatório médico;
- anotar número de protocolo, data e hora, e pedir a resposta por escrito, mesmo que negativa;
- se não houver resposta, guardar a prova de que o prazo passou. A omissão também é fato, e precisa ficar registrada;
- a reclamação também pode ser registrada na ANS, pelo Disque ANS, 0800 701 9656, de segunda a sexta das 9h às 17h, ou pelo atendimento eletrônico. Pela Notificação de Intermediação Preliminar, instrumento de mediação da própria agência, a operadora responde em 5 dias úteis nas demandas de cobertura;
- contra o SUS, o requerimento documentado no órgão de saúde cumpre a mesma função de prova: mostra o que foi pedido, quando, e o que foi respondido.
Os caminhos administrativos de cada via estão detalhados em bomba de insulina pelo SUS e em bomba de insulina pelo plano de saúde.
O que este texto não afirma
Este texto descreve o que costuma ser analisado, e não o que será decidido. Não há caminho automático, prazo garantido nem resultado previsível a partir de uma lista de requisitos. Os critérios são cumulativos, a prova é individual e cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos. Quem está avaliando o custo antes de decidir encontra os números em quanto custa a bomba de insulina por mês, e a comparação entre as vias em quem tem direito à bomba de insulina.
O que é o NATJUS?
É o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, formado por profissionais com conhecimento técnico em saúde, conforme o art. 3º da Resolução CNJ nº 479/2022. No Tema 1.316, o STJ colocou a consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, como base da verificação dos requisitos.
O relatório médico sozinho resolve o pedido?
Não. Conforme a notícia oficial do STJ sobre o Tema 1.316, fundamentar a decisão apenas na prescrição, no relatório ou no laudo trazido pela parte é insuficiente. O relatório continua central, mas precisa vir acompanhado do restante da prova.
Dá para pedir a bomba ao plano e ao SUS na mesma ação?
São ações diferentes: réu diferente, fundamento diferente e prova diferente. A definição da via depende da situação concreta de cada pessoa, como ter ou não plano de saúde e o que já foi pedido antes.
Fontes
- STF, notícia oficial sobre os critérios para cobertura fora da lista da ANS (ADI 7.265): noticias.stf.jus.br, consultada em 13/08/2026.
- STJ, notícia oficial do Tema 1.316, “Repetitivo define critérios para fornecimento de bomba de insulina por planos de saúde”, 12/03/2026: stj.jus.br, consultada em 13/08/2026.
- STJ, notícia oficial do Tema 106, “Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS”, 25/04/2018: stj.jus.br, consultada em 13/08/2026.
- Lei nº 9.656/1998 e Lei nº 14.454/2022, no portal do Planalto: planalto.gov.br.
Se a dúvida for se a bomba compensa, veja também bomba de insulina vale a pena.
Perguntas frequentes
Como conseguir bomba de infusão contínua de insulina na Justiça?
Não existe caminho automático. A sequência é relatório médico bem feito, pedido administrativo formal com protocolo, resposta da operadora ou do órgão de saúde, ou a prova da demora, e só então a análise da via judicial.
O que o juiz analisa em um pedido de bomba de insulina?
Contra o plano, os critérios da ADI 7.265 e do Tema 1.316 do STJ: prescrição do médico assistente, ausência de alternativa adequada no rol, registro na Anvisa e prova do prévio requerimento à operadora. Contra o SUS, os três requisitos do Tema 106 do STJ.
Preciso pedir ao plano antes de entrar na Justiça?
Sim. O Tema 1.316 do STJ trata a prova do prévio requerimento à operadora, com negativa, demora excessiva ou omissão, como exigência sob pena de nulidade da decisão judicial.
Orientação e contato
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Conteúdo informativo. Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos. João Bruno Nascimento Borges, advogado, OAB/SE nº 10.726.