Quem tem diabetes tipo 1 convive com uma dúvida prática que aparece todo mês: o que o SUS entrega de fato, o que depende de pedido e laudo, e o que simplesmente não está na lista. A confusão é compreensível. A lei fala em uma coisa, a portaria lista outra, e a unidade básica de saúde entrega uma terceira.
Resposta rápida: Pelo protocolo, o SUS fornece insulina humana NPH e regular, seringa com agulha acoplada, tira reagente de glicemia e lanceta, itens nomeados na Portaria GM/MS 2.583/2007. A insulina análoga sai pelo PCDT do diabetes tipo 1, com critérios definidos. Bomba de insulina e sensor de glicose não estão na RENAME e tiveram decisão formal de não incorporação.
Este texto separa isso item por item, com base nas normas em vigor. A organização é em três blocos: o que sai pelo protocolo sem discussão, o que depende de requerimento e de laudo que demonstre o enquadramento nos critérios, e o que está fora hoje e exige outro caminho.
O que a lei promete, e por que a promessa encolhe
O ponto de partida é a Lei 11.347/2006. O texto do art. 1º é amplo:
Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde (SUS), os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
Lido assim, parece que tudo está coberto. Só que o § 1º do mesmo artigo diz que cabe ao Ministério da Saúde selecionar quais medicamentos e quais materiais, para orientar a compra pelos gestores do SUS. É nesse ato infralegal, a portaria, que a promessa encolhe. A lei fala em “necessários”, a portaria fala em nomes concretos. E quem trabalha no balcão da farmácia da unidade de saúde segue a lista, não o adjetivo da lei.
Bloco A: o que o SUS deve fornecer pelo protocolo, sem discussão
A Portaria GM/MS nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, regulamenta a lei e traz o elenco. Em medicamentos para diabetes, ela lista glibenclamida 5 mg, cloridrato de metformina 500 mg e 850 mg, glicazida 80 mg, insulina humana NPH 100 UI/mL e insulina humana regular 100 UI/mL. Para quem tem diabetes tipo 1, o que interessa nessa lista são as duas insulinas humanas.
Em insumos, a mesma portaria lista três itens:
- seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina;
- tiras reagentes de medida de glicemia capilar;
- lancetas para punção digital.
O art. 2º da portaria diz que esses insumos se destinam a pessoas com diabetes insulino-dependentes cadastradas no SUS. Ou seja, é exatamente o perfil do diabetes tipo 1. A RENAME 2024, aprovada pela Portaria GM/MS nº 6.324, de 26 de dezembro de 2024, confirma o desenho: insulina humana NPH e insulina humana regular estão no Componente Básico da Assistência Farmacêutica.
Quem entrega? O art. 4º da portaria coloca a aquisição e a distribuição como responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na prática, a entrega ao paciente é municipal, feita pela unidade básica de saúde onde a pessoa está cadastrada. É lá que o cadastro precisa estar em ordem. Se a entrega atrasa, o art. 3º da Lei 11.347/2006 prevê que a pessoa com diabetes pode requerer informações à autoridade sanitária do município. Esse pedido escrito costuma ser o primeiro registro formal de que a falta existiu. Veja também quem tem direito à insulina pelo SUS.
Preciso participar de programa de educação para receber?
Sim, e muita gente desconhece. O § 3º do art. 1º da lei é literal: “É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos.” O art. 3º da portaria de 2007 repete a exigência de participação em programas de educação para diabéticos. Antes de discutir qualquer negativa, vale conferir se esse cadastro na unidade básica de saúde está ativo, porque a falta dele é usada como motivo de recusa administrativa.
Bloco B: o que depende de requerimento e de laudo
Aqui entra a insulina análoga. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabete Melito Tipo 1 do Ministério da Saúde, aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 17, de 12 de novembro de 2019, prevê quatro itens: insulina NPH, insulina regular, insulina análoga de ação rápida e insulina análoga de ação prolongada. Na RENAME 2024, as duas análogas estão no Componente Especializado, e não no básico. Isso muda o fluxo e o local de retirada.
Existir no protocolo não significa entrega automática. Existem degraus. Para a insulina análoga de ação rápida, o protocolo pede:
- uso prévio de insulina NPH e insulina regular por pelo menos três meses;
- nos últimos seis meses, pelo menos um destes: hipoglicemia grave, hipoglicemias não graves repetidas, hipoglicemias noturnas repetidas ou mau controle persistente;
- automonitorização da glicemia capilar no mínimo três vezes ao dia;
- acompanhamento regular, no mínimo duas vezes ao ano, com médico e equipe multidisciplinar.
Para a insulina análoga de ação prolongada, os critérios são os mesmos, trocando o degrau anterior: em vez de NPH mais regular, o protocolo pede uso prévio de insulina NPH associada à análoga de ação rápida por pelo menos três meses.
Repare no efeito prático. Quem pretende iniciar o tratamento já na análoga está fora do desenho do protocolo. E quem preenche os critérios na vida real, mas não tem isso escrito em lugar nenhum, também tende a receber negativa. O que sustenta o pedido é o registro: o relatório médico que descreve o uso anterior, o evento clínico do período, a frequência de medição e o acompanhamento. Materiais úteis nesse ponto são o texto sobre insulina análoga negada no SUS e o caminho administrativo e o guia sobre o que precisa constar no relatório médico.
Ninguém precisa chegar com documento pronto. Reunir receitas, relatórios, exames, comprovantes de retirada e protocolos de pedido, e depois redigir o requerimento no formato certo, faz parte do trabalho do escritório.
Há um movimento recente que merece leitura calma. A Nota Técnica Conjunta nº 169/2026, de 15/06/2026, do Ministério da Saúde, trata da transição da insulina humana NPH para insulina análoga de ação prolongada na Atenção Primária, e declara elegíveis crianças e adolescentes com diabetes tipo 1 de 2 anos até menos de 18 anos, e pessoas de 70 anos ou mais com diabetes tipo 1 ou tipo 2. Importante: nota técnica é instrumento de orientação à rede. Não é portaria de incorporação e não altera o protocolo. Serve para orientar a gestão, e deve ser apresentada assim, não como direito já consolidado.
Sua dúvida é sobre um item específico do seu tratamento?
Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos. Se o seu caso envolve insulina análoga, tira de glicemia, bomba ou sensor, é possível buscar orientação jurídica individualizada pelo WhatsApp.
Bloco C: o que está fora hoje e exige outro caminho
Bomba de insulina e sensor de glicose não constam na RENAME 2024. Não é esquecimento de lista, são decisões formais.
- Sensor: a Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 03/02/2025, decidiu não incorporar o sistema de monitorização contínua da glicose por escaneamento intermitente, para diabetes tipo 1 e tipo 2.
- Bomba: a Portaria nº 38/SCTIE/MS, de 11 de setembro de 2018, decidiu pela não incorporação do sistema de infusão contínua de insulina.
- Sensor em tempo real: passou pela Consulta Pública Conitec nº 63/2026, com recomendação preliminar de não incorporação, consulta aberta de 29/07 a 17/08/2026. Até 28/08/2026 não havia decisão final publicada.
Por estarem fora da lista, esses dois itens seguem uma lógica diferente da insulina. Não é o caso de esperar que apareçam no estoque da unidade básica de saúde. O caminho passa por documentação clínica que explique por que o tratamento padrão não atende àquela pessoa em concreto. Para entender cada frente, veja bomba de insulina pelo SUS, quem tem direito ao sensor de glicose e o acompanhamento da Consulta Pública 63/2026 sobre o sensor.
A Farmácia Popular entrega tira de glicemia?
Não. Esse é um dos pontos que mais gera viagem perdida. No programa Farmácia Popular, a linha de diabetes traz cloridrato de metformina 500 mg, 500 mg de ação prolongada e 850 mg, glibenclamida 5 mg, insulina humana regular 100 UI/mL, insulina humana 100 UI/mL e dapagliflozina 10 mg na linha de diabetes com doença cardiovascular.
Não constam nesse elenco tiras reagentes, lancetas nem insulina análoga. Para quem tem diabetes tipo 1, isso é decisivo. A insulina humana pode ser retirada na farmácia credenciada, mas a tira e a lanceta continuam sendo item da rede municipal, pela unidade básica de saúde. São dois balcões diferentes, com regras diferentes.
A lei manda revisar todo ano. O elenco de insumos é de 2007
O § 2º do art. 1º da Lei 11.347/2006 é claro: a seleção de medicamentos e materiais “deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário”. Na prática, o elenco de insumos continua ancorado na portaria de 2007. São quase 19 anos sem republicação desse elenco de insumos, enquanto a tecnologia de monitorização mudou por completo no período.
Esse descompasso entre o que a lei promete e o que a norma administrativa entrega é o que explica boa parte das negativas. Não é má vontade do atendente. É lista desatualizada aplicada ao pé da letra.
SUS e plano de saúde: por que o caminho é diferente
Muita gente chega achando que é a mesma discussão em dois balcões. Não é. Muda a norma, muda quem decide e muda o documento que resolve.
- No SUS, a pergunta é se o item está na lista: na portaria, na RENAME ou no protocolo clínico. Estando, o pedido é de dispensação. Não estando, a discussão passa a ser sobre por que o tratamento padrão não atende aquela pessoa.
- No plano de saúde, a pergunta é de cobertura contratual, e o parâmetro é o rol da ANS junto com as hipóteses do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, na redação da Lei 14.454/2022. Os textos sobre esse lado são bomba de insulina pelo plano de saúde e sensor de glicose pelo plano de saúde.
- O documento médico também muda de foco. No SUS, ele precisa dialogar com o protocolo: o que foi usado antes, por quanto tempo, o que aconteceu. No plano, ele precisa justificar a indicação e a ausência de alternativa adequada.
- E dá para ter os dois. Ter plano de saúde não exclui ninguém do SUS.
O que fazer quando a unidade diz que não tem
Falta de tira e de insulina no balcão é rotina, e quase sempre se resolve em etapa administrativa. O que atrapalha é a falta de registro: quem só ouviu “acabou” não tem como mostrar depois que pediu.
- Confirme o cadastro. O § 3º do art. 1º da Lei 11.347/2006 põe como condição para receber os medicamentos e materiais estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos, e o art. 3º da Portaria GM/MS 2.583/2007 repete a exigência. A falta desse cadastro é um dos motivos mais comuns de recusa, e é o mais simples de resolver.
- Leve a receita e o relatório atualizados. Sem prescrição vigente, a unidade não dispensa.
- Peça o registro por escrito. Anote a data, o nome de quem atendeu e o que foi dito. Se houver protocolo, guarde.
- Use o art. 3º da Lei 11.347/2006. Ele assegura ao diabético o direito de requerer informações à autoridade sanitária municipal em caso de atraso na dispensação. Esse requerimento, protocolado, é o documento que costuma faltar depois.
- Se persistir, o assunto pode ir para a ouvidoria do SUS, para a secretaria municipal ou estadual de saúde, para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público, e também pode ser analisado por advogado.
O que costuma dar errado
- Ir à Farmácia Popular atrás de tira e lanceta. Esses itens não estão no programa. É viagem perdida, e é o erro mais frequente de todos.
- Pedir insulina análoga direto, sem o registro do uso anterior. O protocolo exige uso prévio de NPH e regular por pelo menos três meses e, nos últimos seis meses, um dos eventos previstos. Sem isso escrito no relatório, o pedido é negado por não enquadramento. O caminho administrativo está em insulina análoga negada no SUS.
- Levar só o laudo do diagnóstico. O laudo tem validade indeterminada pelo art. 6º da Lei 15.439/2026, que passa a valer em 26/12/2026, mas ele nunca substituiu o relatório da situação de agora. A diferença está em o laudo com validade indeterminada.
- Tratar “não incorporado” como “proibido”. São coisas diferentes. Não incorporado quer dizer fora da lista de fornecimento padrão.
- Confundir os dois sensores. A Portaria SECTICS/MS 2, de 2025, tratou do escaneamento intermitente. A Consulta Pública 63/2026 trata do monitoramento em tempo real. Um “não” não é o outro, e até 27/08/2026 não havia decisão final publicada sobre o tempo real.
E o que este texto não promete: ele não afirma que um pedido fora da lista será atendido, nem sugere prazo. O que ele faz é mostrar onde cada item está e o que costuma ser exigido em cada caminho.
Perguntas frequentes
O SUS fornece tiras de glicemia para quem tem diabetes tipo 1?
Sim. A portaria que regulamenta a Lei 11.347/2006 lista tiras reagentes de medida de glicemia capilar, lancetas para punção digital e seringas com agulha acoplada, destinadas a pessoas com diabetes insulino-dependentes cadastradas no SUS. A entrega é da rede municipal, normalmente pela unidade básica de saúde, e não pela Farmácia Popular.
O SUS fornece insulina análoga para diabetes tipo 1?
O protocolo prevê insulina análoga de ação rápida e de ação prolongada, com critérios: uso prévio documentado por pelo menos três meses, evento clínico nos últimos seis meses, medição da glicemia no mínimo três vezes ao dia e acompanhamento no mínimo duas vezes por ano com médico e equipe multidisciplinar. Sem esse registro, o pedido costuma ser recusado na via administrativa.
Bomba de insulina e sensor de glicose saem pelo SUS?
Não estão incorporados. Houve decisão de não incorporação da infusão contínua de insulina em 2018 e de não incorporação do sistema de monitorização contínua de glicose por escaneamento intermitente em janeiro de 2025. O sensor em tempo real esteve em consulta pública da Conitec em 2026, com recomendação preliminar de não incorporação, sem decisão final publicada até 28/08/2026.
O SUS fornece agulha para caneta de insulina?
A lista de insumos da Portaria GM/MS 2.583/2007 nomeia seringa com agulha acoplada, tira reagente de glicemia capilar e lanceta para punção digital. Agulha para caneta não aparece nomeada nessa lista federal. Existem normas estaduais e municipais que ampliam o elenco, e é na rede local que isso precisa ser conferido.
Quem tem plano de saúde pode pegar insulina no SUS?
Pode. O SUS é de acesso universal e ter plano de saúde não exclui ninguém. As condições são as mesmas de qualquer pessoa: prescrição válida e inscrição em programa de educação especial para diabéticos, exigida pelo § 3º do art. 1º da Lei 11.347/2006.
A unidade de saúde disse que a tira acabou. O que eu faço?
Registre o pedido e a data. O art. 3º da Lei 11.347/2006 assegura ao diabético o direito de requerer informações à autoridade sanitária municipal em caso de atraso na dispensação. Protocolar esse requerimento cria o documento que costuma faltar depois. Persistindo a falta, cabem ouvidoria do SUS, secretaria de saúde, Defensoria Pública ou Ministério Público.
Fontes
- Lei nº 11.347, de 2006. planalto.gov.br. Consulta em 28/08/2026.
- Portaria GM/MS nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, que regulamenta a Lei 11.347/2006. Consulta em 28/08/2026.
- PCDT de Diabete Melito Tipo 1, aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 17, de 12 de novembro de 2019. gov.br/saude. Consulta em 28/08/2026.
- RENAME 2024, aprovada pela Portaria GM/MS nº 6.324, de 26 de dezembro de 2024. gov.br/saude. Consulta em 28/08/2026.
- Programa Farmácia Popular. gov.br/saude. Consulta em 28/08/2026.
- Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 03/02/2025, edição 23, seção 1, página 59. bvsms.saude.gov.br. Consulta em 28/08/2026.
- Portaria nº 38/SCTIE/MS, de 11 de setembro de 2018, não incorporação do sistema de infusão contínua de insulina. Consulta em 28/08/2026.
- Relatório para a Sociedade nº 735, julho de 2026, Conitec, Consulta Pública nº 63/2026. gov.br/conitec. Consulta em 28/08/2026.
- Nota Técnica Conjunta nº 169/2026, de 15/06/2026, Ministério da Saúde. gov.br/saude. Consulta em 28/08/2026.
- Lei 9.656/1998, art. 10, § 13, na redação dada pela Lei 14.454/2022. planalto.gov.br. Consulta em 28/08/2026.
Ressalvas de método, para leitura honesta das fontes. Primeira: o texto da Portaria GM/MS nº 2.583/2007 foi conferido em espelho publicado pela Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul, porque o repositório federal estava bloqueado para leitura automática, e não foi possível confirmar se essa portaria sofreu alteração posterior. Segunda: o número, a data e o objeto da Portaria nº 38/SCTIE/MS, de 11 de setembro de 2018, foram confirmados por citação nominal dentro do próprio PCDT de Diabete Melito Tipo 1 do Ministério da Saúde, item 7.6, e não pela leitura da portaria em si, que não pôde ser aberta. Terceira: a Nota Técnica Conjunta nº 169/2026 é instrumento de orientação à rede, não é portaria de incorporação e não altera o PCDT.
Orientação e contato
Saber em qual bloco o seu item se encontra muda a conversa na unidade de saúde. Insulina humana, seringa, tira e lanceta estão no bloco de fornecimento previsto. Insulina análoga depende de laudo que demonstre o enquadramento nos critérios do protocolo. Bomba e sensor seguem outro caminho, porque não estão incorporados.
Em caso de dúvida sobre o seu caso, é possível buscar orientação jurídica individualizada pelo WhatsApp.
Conteúdo informativo. Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos. João Bruno Nascimento Borges, advogado, OAB/SE nº 10.726.
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