Atualizado em 27 de agosto de 2026. A Consulta Pública nº 63/2026 encerrou em 17 de agosto de 2026 e esta página passou a tratar do que acontece depois do fim do prazo. A versão anterior orientava como participar, o que não se aplica mais.
Resposta rápida: A Consulta Pública 63/2026 da Conitec tratou do sistema de monitoramento contínuo da glicose em tempo real para pessoas com diabetes tipo 1. A recomendação preliminar, de 02/07/2026, foi de não incorporar. A consulta ficou aberta de 29/07 a 17/08/2026. Até 27/08/2026 não havia recomendação final da Conitec nem portaria publicada, ou seja, o processo não estava encerrado.
A consulta pública sobre o sensor de glicose no SUS terminou em 17 de agosto de 2026, com mais de 22 mil respostas. Desde então, a pergunta que mais aparece é simples: e agora?
Este texto explica o que foi colocado em consulta, o que já estava decidido antes dela, qual é a diferença entre as duas tecnologias que estão sendo confundidas e o que muda, ou não muda, para quem precisa do sensor hoje. Toda informação abaixo tem fonte oficial indicada no fim da página, com a data em que foi consultada.
O que foi colocado em consulta pública
Em 2 de julho de 2026, na 153ª Reunião Ordinária, a Conitec deliberou de forma preliminar pela não incorporação ao SUS do sistema de monitoramento contínuo da glicose em tempo real, para pessoas com diabetes tipo 1 e hemoglobina glicada igual ou acima de 7%. A deliberação está no Relatório para a Sociedade nº 735, de julho de 2026.
O documento não nega o benefício do aparelho. Ele reconhece os benefícios clínicos já demonstrados e registra dúvidas de outra ordem: impacto financeiro, custos iniciais, estratégias de disseminação e critérios de elegibilidade. Ou seja, a discussão preliminar ficou no como pagar e em quem receberia, não no se funciona.
A partir dessa recomendação preliminar foi aberta a Consulta Pública nº 63/2026, que ficou no ar de 29 de julho a 17 de agosto de 2026. Até a manhã de 16 de agosto, o contador da plataforma Brasil Participativo marcava 22.194 respostas.
Consulta pública é uma votação?
Não. Essa é a confusão mais comum, e ela cria expectativa que a norma não sustenta. A consulta pública não funciona por maioria de votos: as contribuições são organizadas, analisadas e levadas de volta à comissão, que delibera outra vez. Só depois disso a decisão é publicada em portaria no Diário Oficial da União.
O número alto de respostas não decide sozinho, mas também não é irrelevante: ele entra na análise e é o instrumento formal que o público tem para mostrar o impacto real da tecnologia na vida de quem usa.
Até 27 de agosto de 2026, data em que as fontes citadas no fim desta página foram consultadas, não localizamos publicação de decisão final nem de portaria referente à Consulta Pública nº 63/2026. Enquanto isso não sair, a única recomendação existente é a preliminar, de não incorporação, e ela ainda pode ser mantida ou revista.
O sensor de glicose está disponível no SUS hoje?
Não está incorporado. A Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 3 de fevereiro de 2025, tornou pública a decisão de não incorporar ao SUS o sistema de monitorização contínua da glicose por escaneamento intermitente, para pacientes com diabetes tipo 1 e tipo 2.
O detalhe técnico que muda a conversa: são duas tecnologias diferentes
Muita gente está lendo a notícia de 2026 e a decisão de 2025 como se fossem a mesma coisa. Não são.
- Escaneamento intermitente: a pessoa aproxima o leitor ou o celular do sensor para ver o valor da glicose naquele momento. É o que a portaria de janeiro de 2025 deixou de fora do SUS.
- Monitoramento contínuo em tempo real: o valor chega sozinho ao aparelho ou ao celular, sem escanear, com alarme quando a glicose cai ou sobe demais. É esta a tecnologia que está na Consulta Pública nº 63/2026.
A diferença não é detalhe de catálogo. O alarme de hipoglicemia é justamente o argumento clínico mais forte de quem tem hipoglicemia grave ou não percebe a queda, e é um recurso que o escaneamento intermitente puro não oferece. Um “não” dado em 2025 para uma tecnologia não é o mesmo “não” que está em discussão em 2026 para outra.
A nova lei do diabetes tipo 1 garante o sensor pelo SUS?
A Lei nº 15.439, de 26 de junho de 2026, publicada em 29 de junho de 2026, é a primeira lei nacional voltada só ao diabetes tipo 1. Ela cita o monitoramento contínuo em dois pontos, e a leitura precisa ser exata:
- O art. 3º, I, assegura o acesso aos medicamentos destinados ao tratamento da doença e aos insumos necessários, nos termos da legislação do SUS.
- O art. 3º, II, assegura o porte e o uso de glicosímetro, de sistema de monitoramento contínuo de glicose, de insulina, de bomba de insulina e demais insumos em instituições de ensino e em ambientes de trabalho.
O inciso II trata de levar e usar o aparelho na escola e no trabalho, sem ser impedido. Ele não diz que o SUS passa a fornecer o aparelho. E o art. 10 da própria lei estabelece que ela entra em vigor 180 dias depois da publicação, de modo que em agosto de 2026 ela ainda não está produzindo efeitos. Esse ponto está explicado em detalhe no artigo sobre quando a nova lei do diabetes tipo 1 começa a valer.
Ficou com dúvida sobre o seu caso?
Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos. Para tirar dúvidas sobre a sua situação, é possível buscar orientação jurídica individualizada pelo WhatsApp.
Quem precisa do sensor tem que esperar a decisão da Conitec?
São dois caminhos diferentes, e um não depende do outro.
A incorporação é uma decisão administrativa geral: se sair positiva, o SUS passa a oferecer a tecnologia dentro dos critérios que forem definidos, para todo mundo que se enquadrar. É a via mais ampla e a mais lenta.
O pedido individual segue caminho próprio: requerimento administrativo na Secretaria de Saúde, instruído com relatório médico, com protocolo e prazo de resposta. Quando há negativa expressa, demora sem justificativa ou omissão, é possível discutir o caso na Justiça.
Duas ressalvas honestas sobre esse segundo caminho. A primeira: o fornecimento não é automático, e cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos. A segunda é técnica e costuma ser discutida no processo: os parâmetros mais citados pelos tribunais superiores para tecnologia que não está incorporada ao SUS foram construídos em casos de medicamento, e o sensor não é medicamento, é produto para a saúde. Essa distinção aparece na defesa do poder público e precisa ser enfrentada no pedido, não ignorada.
O que costuma pesar na análise do pedido
- Relatório médico fundamentado, que explique por que o que já está disponível no SUS não atende esse paciente em concreto. Laudo genérico é o que mais derruba pedido.
- Histórico documentado: hemoglobina glicada ao longo do tempo, episódios de hipoglicemia grave, internações, hipoglicemia sem sintoma de alerta.
- Registro na Anvisa do aparelho prescrito.
- Pedido administrativo anterior, com protocolo, e a resposta ou a ausência dela.
- Situação financeira, quando o pedido é dirigido ao poder público.
Ninguém precisa chegar com essa lista pronta. Reunir os documentos, orientar o que pedir ao médico e acompanhar o protocolo faz parte do trabalho do escritório, e é justamente onde a maioria dos pedidos se perde.
E quando o caminho é o plano de saúde
Plano de saúde é outra discussão, com outras regras e outra base normativa. Nada do que a Conitec decide sobre o SUS resolve uma negativa de operadora, e o inverso também vale. Os dois assuntos estão tratados separadamente em sensor de glicose pelo plano de saúde e em sensor de glicose negado pelo plano: o que fazer. Se a dúvida for quem se enquadra, o ponto de partida é quem tem direito ao sensor de glicose.
Para quem acompanha o tema da bomba de insulina pelo caminho público, o percurso administrativo está descrito em bomba de insulina pelo SUS.
Perguntas frequentes
A Consulta Pública 63/2026 já foi decidida?
Até 27 de agosto de 2026 não localizamos publicação de decisão final nem de portaria sobre a Consulta Pública nº 63/2026. A consulta encerrou em 17 de agosto de 2026 e as contribuições passam por análise antes de nova deliberação da comissão. O que existe hoje é a recomendação preliminar de não incorporação, registrada no Relatório para a Sociedade nº 735.
O sensor que a Conitec analisou é o mesmo que foi negado em 2025?
Não. A Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31 de janeiro de 2025, tratou do sistema de monitorização contínua da glicose por escaneamento intermitente. A Consulta Pública nº 63/2026 trata do sistema de monitoramento contínuo da glicose em tempo real, que envia o valor sozinho e emite alarme. São tecnologias diferentes, com análises diferentes.
Se a Conitec não incorporar, acabou?
A não incorporação encerra aquele processo administrativo específico, e a tecnologia pode voltar a ser avaliada depois, inclusive com preço ou evidência novos. Ela também não impede o pedido individual, que é analisado caso a caso, com base nos documentos médicos daquele paciente e no que já foi tentado pela via administrativa.
O SUS já fornece o sensor de glicose contínuo?
Não por causa desta consulta pública. A recomendação da Conitec, de 02/07/2026, na 153ª Reunião Ordinária, foi preliminar e desfavorável à incorporação do monitoramento contínuo em tempo real para diabetes tipo 1. Até 27/08/2026 não havia recomendação final nem portaria publicada. Consulta pública é etapa do processo, não é decisão. O que já é ofertado na rede está em o que o SUS fornece para diabetes tipo 1.
A consulta pública 63/2026 ainda está aberta?
Não. O prazo foi de 29/07 a 17/08/2026 e já encerrou. Depois do fim do prazo, a Conitec analisa as contribuições recebidas e formula a recomendação final, que segue para decisão do Ministério da Saúde. Só nessa etapa final é que sai portaria publicada no Diário Oficial da União, incorporando ou não a tecnologia.
Qual a diferença entre sensor em tempo real e sensor de escaneamento intermitente?
São tecnologias diferentes e processos diferentes. O sensor de escaneamento intermitente, o chamado sistema flash, exige que a pessoa aproxime o leitor para ver o valor, e não foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31 de janeiro de 2025, para diabetes tipos 1 e 2. O monitoramento contínuo em tempo real mostra o valor de forma contínua e emite alertas, e é o que foi tratado na Consulta Pública 63/2026. Um “não” para um não é um “não” para o outro. Sobre a via privada, veja sensor de glicose pelo plano de saúde e quem tem direito ao sensor de glicose.
Fontes
- Conitec, Relatório para a Sociedade nº 735, julho de 2026, sistema de monitoramento contínuo da glicose em tempo real. Portal da Conitec. Consulta em 27/08/2026.
- Consulta Pública nº 63/2026, Conitec e SCTIE, plataforma Brasil Participativo. Brasil Participativo. Consulta em 27/08/2026.
- Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 03/02/2025, edição 23, seção 1, página 59. Biblioteca Virtual em Saúde do MS. Consulta em 27/08/2026.
- Lei nº 15.439, de 26 de junho de 2026, publicada no DOU de 29/06/2026. planalto.gov.br. Consulta em 27/08/2026.
- Número de respostas da consulta em 16/08/2026, conforme contador da plataforma Brasil Participativo registrado pela imprensa especializada em diabetes. Um Diabético. Consulta em 27/08/2026.
Ressalva de método: as informações sobre a deliberação da Conitec vêm do relatório oficial publicado para a sociedade, e não da ata integral da 153ª Reunião Ordinária.
Orientação e contato
Em caso de dúvida sobre o seu caso, é possível buscar orientação jurídica individualizada pelo WhatsApp.
Conteúdo informativo. Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos. João Bruno Nascimento Borges, advogado, OAB/SE nº 10.726.
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