A bomba de insulina foi autorizada, chegou em casa e o tratamento começou. Meses depois vem a negativa do cateter, do reservatório, do sensor ou do transmissor. Sem esses itens, a bomba não infunde insulina, e o equipamento fica parado.
Resposta rápida: Não existe decisão que obrigue, de forma geral, o plano de saúde a fornecer cateter, reservatório, sensor e transmissor da bomba de insulina. A tese do Tema 1.316 do STJ fala em sistema de infusão contínua de insulina e não nomeia os insumos, e há precedente de 2023 em sentido contrário. O ponto segue em aberto e depende dos documentos de cada caso.
É uma negativa confusa, porque o plano de saúde não recusa o tratamento inteiro. Ele recusa a parte que faz o tratamento funcionar. Aqui você vai entender, em linguagem simples, o que a lei diz, o que o STJ decidiu sobre a bomba de insulina e o que ele ainda não decidiu sobre os insumos.
Por que o plano libera a bomba e depois nega os insumos?
Nas cartas de recusa aparecem quase sempre dois argumentos: o insumo seria material de uso domiciliar, fora da cobertura obrigatória, ou seria acessório de um equipamento, e não parte do tratamento. Há ainda casos em que a bomba veio por decisão judicial ou por acordo, e cada reposição mensal passa a ser tratada como um pedido novo. O efeito prático é o mesmo: um custo que se repete todo mês. Se quiser o cenário completo do aparelho, leia também a página sobre a bomba de insulina pelo plano de saúde e quanto custa a bomba de insulina por mês.
O que a Lei 9.656/1998 exclui de verdade?
A lei dos planos de saúde lista, no art. 10, o que pode ficar de fora da cobertura mínima. Dois incisos costumam ser citados na negativa de insumos. O inciso VI:
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12
E o inciso VII:
fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico
Repare no texto. Um inciso fala em medicamentos, o outro fala em prótese e órtese não ligadas a cirurgia. Não existe no art. 10 nenhum inciso que exclua insumos, materiais de uso continuado ou acessórios de equipamento já fornecido. Essa distinção é o centro da discussão.
O que mudou com a Lei 14.454/2022?
A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para estabelecer, segundo a própria ementa, critérios de cobertura de exames ou tratamentos não inclusos no rol da saúde suplementar, que é a lista usada pelos planos de saúde, explicada em detalhe na página sobre a bomba de insulina e o rol da ANS. O § 12 diz que essa lista é a referência básica. O § 13 tratou do que está fora dela:
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I, exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II, existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
O STJ decidiu que o plano tem de pagar os insumos?
Não. E isso precisa ser dito com clareza. Em 12 de março de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o Tema 1.316, nos recursos REsp 2.168.627 e REsp 2.169.656, com relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Dois pontos da tese:
As inovações trazidas pela Lei 14.454/2022 aplicam-se de imediato, a partir da sua vigência, aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente.
O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei 9.656/1998, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema.
A palavra escolhida chama atenção: sistema de infusão contínua de insulina. Sistema, não aparelho. Bomba sem cateter e sem reservatório não infunde nada. Esse é o argumento central de quem sustenta que os insumos acompanham o equipamento.
Ainda assim, honestidade acima de tudo: a tese não menciona cateter, reservatório, sensor ou transmissor. Afirmar que o STJ decidiu sobre insumos seria ir além do que está escrito. O que existe é uma leitura interpretativa da palavra sistema, e essa leitura segue em discussão.
A tese também manda analisar caso a caso a prescrição do médico assistente, a ausência de alternativa adequada na lista da ANS e o registro na Anvisa, e determina que o juiz verifique a prova do pedido feito antes ao plano de saúde e consulte o NATJUS, o núcleo técnico do Judiciário, sempre que disponível. O detalhamento está na página sobre o Tema 1.316.
Sobre o seu caso
Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos. Se o plano de saúde autorizou a bomba e negou cateter, reservatório, sensor ou transmissor, é possível buscar orientação jurídica individualizada pelo WhatsApp.
Existe decisão do STJ em sentido contrário?
Existe, e esconder isso seria enganar o leitor. Em 2023, a Terceira Turma do STJ julgou o AgInt nos EDcl nos EREsp 1.987.778-SC, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 03/04/2023, publicado em 27/04/2023. Conforme o verbete oficial, o caso tratava de insumos para bomba infusora de insulina, tratamento domiciliar, exclusão do plano-referência, art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998, não obrigatoriedade de cobertura e superveniência da Lei 14.454/2022.
Esse julgado é anterior ao Tema 1.316 e à ADI 7.265, e é o que o plano de saúde tende a apresentar do outro lado. Também não seria correto dizer que ele já foi superado, porque isso continua sendo discutido. Reconhecer os dois lados é o que permite avaliar um caso com pé no chão.
O que dá para dizer com honestidade hoje?
Que a discussão está aberta. De um lado, a tese que fala em sistema e a lei que criou critérios para o que está fora da lista da ANS. De outro, um precedente que enquadrou insumo como tratamento domiciliar. A imprensa jurídica registra o uso da nova tese em pedidos de insumos, como na reportagem da Conjur de 20/06/2026, que serve como contexto e não como norma. Ninguém consegue prever desfecho, e cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos.
Quais documentos costumam ser analisados?
Você não precisa ter nada pronto. Reunir, pedir por escrito ao plano de saúde e redigir o que falta faz parte do trabalho do escritório. Em geral, olha-se:
- Relatório do médico que acompanha o tratamento, com a justificativa clínica do uso da bomba.
- Prescrição dos insumos, com tipo e quantidade usada por mês.
- Negativa por escrito, e-mail ou número de protocolo do pedido feito ao plano de saúde.
- Contrato, carteirinha e comprovantes de pagamento das mensalidades.
- Exames, registros de glicemia e histórico do tratamento.
Sobre o conteúdo do relatório, vale ler o que costuma constar no relatório médico de bomba e sensor. Se a recusa também alcançou o monitoramento, veja a página sobre sensor de glicose e plano de saúde.
O que fazer quando o plano nega, na ordem
A negativa costuma chegar do jeito mais difícil de provar: por telefone, sem motivo escrito, sem número. A sequência abaixo serve para transformar isso em documento, que é o que qualquer análise posterior vai examinar.
- Peça o pedido formalizado. Prescrição do médico com o nome de cada insumo, a quantidade por mês e a justificativa clínica. Sem isso, o plano analisa um pedido genérico e nega um pedido genérico.
- Exija a negativa por escrito, com o motivo e o número do protocolo. Motivo declarado importa: “material de uso domiciliar”, “não consta no rol” e “acessório de órtese” são fundamentos diferentes, e cada um se discute de um jeito.
- Registre a reclamação na ANS. É a NIP, Notificação de Intermediação Preliminar, feita pelos canais de atendimento da própria ANS. A agência informa que a operadora tem 5 dias úteis para resolver a demanda de natureza assistencial e 10 dias úteis para a de natureza não assistencial. Muita coisa se resolve nessa etapa, e o registro fica.
- Guarde o histórico completo. Contrato, carteirinha, comprovantes de pagamento, prescrições anteriores, autorizações antigas do mesmo insumo, se houver. Autorização antiga do mesmo item é um documento forte, porque mostra que a operadora já entendeu o pedido de outra forma.
- Só então, análise jurídica. Com prescrição, negativa escrita e histórico, dá para avaliar o caso de verdade. Sem isso, qualquer resposta é chute.
Prazos: o que a ANS fixa e o que ela não fixa
A ANS publica uma tabela de prazos máximos de atendimento. Ela cobre consulta básica em 7 dias úteis, consulta nas demais especialidades em 14 dias úteis, serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em 3 dias úteis, demais serviços de diagnóstico e terapia em ambulatório em 10 dias úteis, procedimentos de alta complexidade em 21 dias úteis e urgência e emergência de forma imediata.
Repare no que não está nessa lista: não há linha para fornecimento mensal de insumo. É uma tabela pensada para consulta, exame, terapia e internação. Essa é uma das razões pelas quais a reposição de cateter e reservatório fica em terra de ninguém, com o beneficiário esperando sem saber quanto tempo é demora normal e quanto tempo já é negativa disfarçada.
Na prática, o que costuma pesar não é o relógio, e sim o registro: pedido protocolado, silêncio da operadora e prazo correndo, tudo documentado. A própria tese do Tema 1.316 manda o juiz verificar a prova do pedido prévio ao plano, com negativa, demora injustificada ou silêncio.
O que costuma dar errado
- Aceitar negativa verbal. Sem motivo escrito, a operadora pode mudar de argumento depois, e a discussão recomeça do zero.
- Prescrição sem quantidade. “Insumos para bomba de insulina” não diz quantos cateteres e quantos reservatórios por mês. A quantidade é justamente o que se discute.
- Misturar bomba e sensor na mesma conversa. São discussões distintas, com normas e precedentes distintos. Sobre a negativa de sensor, veja sensor de glicose negado pelo plano de saúde.
- Tratar a lista da ANS como se fosse o fim da conversa. Desde a Lei 14.454/2022, ela é referência básica, e o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 prevê hipóteses de cobertura fora dela. O tema está em bomba de insulina e o rol da ANS e em o que o STF decidiu sobre o rol.
- Esperar meses antes de registrar qualquer coisa. O tempo sem documento não conta a favor de ninguém.
E o que este texto não promete: não há como afirmar desfecho. Existe tese favorável e existe precedente contrário, e os dois estão em uso. O que dá para fazer é organizar o caso do jeito que ele será lido. Sobre o que costuma ser examinado quando a discussão chega ao juiz, veja o que o juiz analisa em um pedido de bomba de insulina.
Perguntas frequentes
O STJ já decidiu que o plano de saúde precisa fornecer o cateter e o reservatório da bomba?
Não. A tese do Tema 1.316 fala em sistema de infusão contínua de insulina e não cita cateter, reservatório, sensor ou transmissor. Há quem sustente, por interpretação, que os insumos acompanham o sistema, e existe precedente de 2023 em sentido contrário. Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos.
O plano diz que insumo é material de uso domiciliar. Isso encerra a discussão?
Não encerra. O art. 10, inciso VI, fala em medicamentos para tratamento domiciliar, e o item 2 da tese afirma que o sistema de infusão contínua não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII. Se essa conclusão alcança os insumos é justamente o ponto em aberto.
Preciso pedir os insumos ao plano de saúde antes de buscar o direito na Justiça?
A tese do Tema 1.316 determina que o juiz verifique a prova do pedido feito antes ao plano, com negativa, demora sem justificativa ou silêncio. Por isso, guardar protocolo, e-mail e resposta por escrito costuma pesar na análise do caso.
O plano negou por telefone e não manda nada por escrito. O que eu faço?
Anote o número do protocolo da ligação, a data e o nome do atendente, e peça a negativa por escrito com o motivo. Se não vier, o caminho é registrar a reclamação na ANS pela NIP, a Notificação de Intermediação Preliminar. A ANS informa que a operadora tem 5 dias úteis para resolver a demanda assistencial e 10 dias úteis para a não assistencial.
O plano pode limitar a quantidade de cateter e reservatório por mês?
Quando a operadora reduz a quantidade, a discussão deixa de ser sobre cobertura e passa a ser sobre a prescrição: quantos itens por mês o tratamento exige e por quê. Por isso a prescrição com quantidade e justificativa clínica pesa tanto. Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos.
A bomba veio por decisão judicial. Os insumos entram na mesma ação?
Depende do que a decisão determinou. Se ela tratou apenas do equipamento, a operadora costuma tratar cada reposição como pedido novo. Se ela tratou do tratamento de forma continuada, a leitura é outra. A primeira coisa a fazer é reler o texto da decisão e conferir o que foi pedido na ação.
Fontes
- Lei 9.656/1998, art. 10, incisos VI e VII e §§ 12 e 13. planalto.gov.br. Consulta em 28/08/2026.
- Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022. planalto.gov.br. Consulta em 28/08/2026.
- STJ, Tema 1.316, REsp 2.168.627 e REsp 2.169.656, Segunda Seção, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, notícia oficial de 12/03/2026. stj.jus.br. Consulta em 28/08/2026.
- STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.987.778-SC, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 03/04/2023, publicado em 27/04/2023, Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 12, de 25/07/2023. Consulta em 28/08/2026.
- STF, ADI 7.265, Plenário, julgada em 18/09/2025, relator Ministro Luís Roberto Barroso. Consulta em 28/08/2026.
- Conjur, 20/06/2026, imprensa jurídica, usada como contexto e não como fonte oficial. conjur.com.br. Consulta em 28/08/2026.
- ANS, Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), prazos de 5 dias úteis para demanda assistencial e 10 dias úteis para demanda não assistencial. gov.br/ans. Consulta em 28/08/2026.
- ANS, prazos máximos de atendimento para consultas, exames, terapias e internações. gov.br/ans. Consulta em 28/08/2026.
Ressalva de método: o portal do STF não pôde ser aberto na conferência. A tese da ADI 7.265 citada aqui é a que o próprio STJ transcreveu no Tema 1.316.
Ressalva de método: o precedente de 2023 foi lido pelo verbete do Informativo de Jurisprudência do STJ, e não pelo inteiro teor do acórdão, que não pôde ser aberto na conferência.
Orientação e contato
Quem convive com diabetes tipo 1 sabe que insumo não é acessório: é o que mantém a bomba funcionando. Como o tema está em discussão nos tribunais, a leitura dos documentos é o que permite avaliar caminhos com honestidade.
Em caso de dúvida sobre o seu caso, é possível buscar orientação jurídica individualizada pelo WhatsApp.
Conteúdo informativo. Cada caso depende da análise dos documentos médicos e jurídicos. João Bruno Nascimento Borges, advogado, OAB/SE nº 10.726.
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